O companheiro como herdeiro necessário Flávio Tartuce quarta-feira, 25 de julho de 2018 Como se retira dos estudos básicos do Direito das Sucessões, o herdeiro ou sucessor é aquele que é beneficiado pela morte do de cujus, seja por disposição de ato de última vontade, seja por determinação da norma jurídica. Sendo assim, como primeiro critério classificador, quanto à origem, o herdeiro pode ser testamentário - quando instituído por testamento, legado ou codicilo -, ou legítimo - quando o direito de suceder decorre da lei, diante da ordem de vocação hereditária, presumindo o legislador a vontade do moro. Em relação aos últimos, sucessores legítimos, quanto à amplitude de proteção do sistema sucessório nacional, duas são as modalidades de herdeiros previstas no Direito Civil Brasileiro. De início, há os herdeiros necessários, forçados ou reservatários, aqueles que têm a seu favor a proteção da legítima, composta por metade do patrimônio do autor da herança, nos termos do art. 1.846 do at...
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Planejamento sucessório: Novos instrumentos - Breves considerações sobre a holding familiar e o trust - Parte 3 Flávio Tartuce quarta-feira, 19 de dezembro de 2018 Em dois textos aqui antes publicados, tratamos do planejamento sucessório, expondo o seu conceito, suas duas regras fundamentais (regras de ouro) e sobre alguns mecanismos tradicionais para a sua efetivação, caso da doação e do testamento. Neste último texto da série, veremos dois instrumentos tidos como novos e que geram muitas dúvidas e divergências, quais sejam a holding familiar e o trust. Sobre o primeiro, explica Rodrigo Toscano de Brito que o verbo to hold significa segurar, manter, controlar, guardar, sendo a holding familiar uma sociedade ou empresa individual de sociedade limitada (EIRELI) que detém participação societária em outra pessoa jurídica com a finalidade de controlar "o patrimônio da família para fins de organização patrimonial, diminuição de custo tributário e planejamento sucessório" (Planejam...
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Planejamento sucessório: mecanismos tradicionais para a sua efetivação - Parte 2 Flávio Tartuce quarta-feira, 28 de novembro de 2018 Em texto publicado anteriormente neste canal, começamos a tratar do chamado planejamento sucessório, entendido como o conjunto de instrumentos jurídicos estratégicos que visam aumentar a eficiência na transmissão do patrimônio de alguém após o seu falecimento. Vimos também as suas duas regras fundamentais, que aqui denominamos como regras de ouro. A primeira delas é a proteção da legítima, quota dos herdeiros necessários prevista no art. 1.845 do Código Civil, devendo-se no rol ser incluído o companheiro, por interpretação à decisão do STF que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1.790 da própria codificação, determinando a inclusão do convivente na ordem de sucessão legítima, ao lado do cônjuge (cf. publicação no Informativo n. 864 da Corte Máxima). A segunda regra de ouro diz respeito à vedação dos pactos sucessórios (art. 426 do CC/2002), a ensej...
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Planejamento sucessório: O que é isso? - Parte I Flávio Tartuce quarta-feira, 31 de outubro de 2018 Nos últimos anos, tem-se falado muito em planejamento sucessório, como instrumento preventivo e supostamente eficiente, para evitar conflitos entre herdeiros, bem como para almejar uma distribuição da herança conforme a vontade do morto, prestigiando a sua autonomia privada. Muito se tem debatido e até publicado sobre o assunto nos últimos tempos, merecendo destaque a recente obra "Arquitetura do Planejamento Sucessório", lançada no VI Congresso de Direito Civil do IBDCIVIL, em Fortaleza, entre os dias 18 e 20 de outubro deste ano de 2018. O livro é coordenado pela professora Daniele Chaves Teixeira, que tem outro trabalho monográfico sobre o assunto, sendo ambos publicados pela Editora Fórum. Apesar de ter atuado em casos de efetivação de mecanismos de planejamentos sucessórios, ainda não havia escrito nada específico sobre o tema. Fá-lo-ei, assim, de forma inédita, em três te...
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A venda de ascendente para descendente e a necessidade de correção do art. 496 do Código Civil Flávio Tartuce quarta-feira, 25 de setembro de 2019 O art. 496 do Código Civil trata da venda de ascendente para descendente, regra que, apesar de estar inserida na seção relativa aos contratos na vigente codificação, interessa diretamente ao Direito de Família e das Sucessões. Conforme a sua dicção atual, "é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido". Além disso, na exata expressão do seu parágrafo único, "em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória". A norma encerrou polêmica anterior - que existia no âmbito da doutrina e da jurisprudência - a respeito de ser a venda de ascendente a descendente, celebrada sem a citada autorização, nula ou anulável. Como bem demonstram Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado, j...
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Inventário extrajudicial com testamento Flávio Tartuce quarta-feira, 27 de novembro de 2019 Com a aprovação pelo Congresso Nacional do projeto de lei 4.725/2004, convertido na lei 11.441/2007, o sistema jurídico brasileiro passou a admitir o inventário extrajudicial, feito por escritura pública, perante o Tabelionato de Notas. Trata-se de inovação festejada, que veio a reduzir consideravelmente a burocracia para a partilha dos bens do falecido. Nesse sentido, a redação anterior do art. 982 do CPC de 1973, já alterada pela lei 11.965/2009, pela menção ao defensor público, estabelecia que, havendo testamento ou interessado incapaz, somente seria possível o inventário judicial. Por seu turno, se todos herdeiros fossem capazes e concordes, haveria a viabilidade jurídica de processamento do inventário e da partilha por escritura pública, a qual constituiria título hábil para o registro imobiliário. A norma também enunciava que o tabelião somente lavraria a escritura pública se todas as part...
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Da mitigação de formalidades testamentárias Flávio Tartuce quarta-feira, 30 de outubro de 2019 Nos últimos dias 16 a 18 de outubro deste ano de 2019 realizou-se em Belo Horizonte o 12º Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e das Sucessões do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), com cerca de 1.500 participantes. Mais uma vez tive a oportunidade de palestrar, tratando do tema da mitigação ou relativização - e não eliminação - das formalidades testamentárias. A essência da exposição foi para responder à seguinte indagação: é possível fazer um testamento sem as formalidades legais estritas? A minha resposta, como não poderia ser diferente, foi negativa, sendo certo que o afastamento de todas as formalidades afastaria a essência do ato de última vontade, notadamente a sua finalidade de atestar a vontade do morto, do autor da herança. O foco principal da palestra foi o testamento público, sendo certo que os seus requisitos essenciais estão descritos no art. 1.864 do vi...